Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA

ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO

   

ALERTA Nº 4/2020

Documento originado com base no evento: 7

PERÍODO DE REFERÊNCIA: 4º BIMESTRE DE 2019
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA/TO

CNPJ: 24.851.453/0001-90
GESTOR: Sr.(a) ADRIANO JOSE RIBEIRO

Considerando que o artigo 125-C, incluiu o instrumento de fiscalização acompanhamento no Regimento Interno desta Corte de Contas.

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, prevê que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos do Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipais, e/ou dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Conselheiro Relator, vem ALERTAR o Gestor, das seguintes situações encontradas:

Alerta 2. TENDÊNCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO EM EDUCAÇÃO, EM RAZÃO DO RESULTADO DA ANÁLISE REALIZADA NA 4ª REMESSA DE DADOS DO EXERCÍCIO DE 2019 PELA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, CONFORME INFORMAÇÕES ENVIADAS ATRAVÉS DO SICAP/CONTÁBIL. SEGUE ABAIXO A SITUAÇÃO DA OCORRÊNCIA:

GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, art. 212).

Aplicação em Ensino/Receita de Impostos e de Transferências
RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS APLICAÇÃO MÍNIMA 25% MONTANTE APLICADO %
6.743.716,13 1.685.929,03 1.574.402,93 23,35%

Conforme os dados acima, o município, até o 4º bimestre, aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o valor de R$ 1.574.402,93, que sobre a receita proveniente de impostos e transferências constitucionais de R$ 6.743.716,13, resulta no percentual de 23,35%. Portanto, observa-se uma tendência de não cumprir o limite mínimo de 25% previsto no artigo 212 da Constituição Federal.

Recomendação à Gestão:

-Obedecer ao cumprimento do índice citado em consonância à princípios constitucionais. Caso permaneça o item, quando do encerramento do exercício, configurará infração de ordem gravíssima, conforme IN nº. 2/2013 - TCE/TO.

Alerta 5. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NÃO CONTABILIZADAS NO ELEMENTO DE DESPESA 92 (DEA).

Existem notas fiscais com data de emissão de exercícios anteriores que foram contabilizadas em elementos de despesa diferente do 92 (despesas de exercícios anteriores), tal situação pode configurar violação ao art. 37 da Lei 4.320/64.

UG Nº empenho Natureza da Despesa Valor Empenho Data Empenho Data Nota Fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 2019000024513 339039 15.000,00 02/01/2019 03/12/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 2019000024432 339039 1.400,00 02/01/2019 21/12/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 2019000024432 339039 1.400,00 02/01/2019 21/12/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 2019000024432 339039 1.400,00 02/01/2019 21/12/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 2019000024432 339039 1.400,00 02/01/2019 21/12/2018

    Análise:

    As despesas constantes do quadro anterior, as despesas de exercícios encerrado conforme determina a normas de direito financeiro, deveriam ter sido empenhadas em despesas do exercício anterior, ou seja, no elemento 339092, pois a competência das respectivas pertencem a 12/2018. A contabilização no elemento 339039, descumpri o Artigo 37, da Lei 4.320/64.

    Recomendação à Gestão

    Contabilizar dos fatos patrimoniais obedecendo as  normas de direito financeiro.

Alerta 6. EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ATUAL QUE FORAM CONTABILIZADAS NO ELEMENTO DE DESPESA 92 (DEA).

Existem notas fiscais com data de emissão no exercício atual que foram contabilizadas nos elementos de despesa 92 (despesas de exercícios anteriores), tal situação pode configurar violação ao art. 37 da Lei 4.320/64.

UG Nº empenho Natureza da Despesa Valor Empenho Data Empenho Data Nota Fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 2019000024445 319092 34.327,96 18/01/2019 18/01/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROLÂNDIA 2019000024538 319092 26.327,80 30/01/2019 30/01/2019
    Análise:
    Conforme demonstra o quadro anterior, as notas fiscais foram emitidas em 2019, ou seja, competência do corrente ano. Portanto, não deveriam ter sido contabilizadas na natureza da despesa 319092, despesas de exercício encerrados, já que, para este, a emissão teriam que ter ocorrido em 2018 e não empenhadas.
    Recomendação à Gestão:
    Contabilizar dos fatos patrimoniais obedecendo as  normas de direito financeiro.
    É o Relatório.
    Encaminhem-se o presente a 6ª Relatoria .
    Palmas, 22 de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO,
em 27/01/2020 às 11:11:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 45157 e o código CRC 8F4795F

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br